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DA INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 22. A Câmara Municipal poderá instituir Conselho próprio de acordo com o art. 22 da Lei nº 13.460/2017, ou integrar o Conselho municipal de Usuários dos Serviços Públicos – CONDEUSP, em conformidade com a política municipal de atendimento ao cidadão regulamentado por ato da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando optar pela instituição de Conselho próprio, o ato regulamentar e a nomeação dos membros deverão ser por meio de Resolução.

