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DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º Os serviços públicos e o atendimento ao usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, acessibilidade, eficiência, urbanidade e cortesia.
Art. 4º No atendimento ao usuário serão observadas, especialmente os seguintes direitos:
I – a presunção de boa-fé;
II – a igualdade de tratamento, vedada qualquer forma de discriminação;
III – a observância das prioridades legais;
IV – o atendimento, em regra, por ordem de chegada, ressalvadas as prioridades e hipóteses de urgência ou agendamento;
V – o cumprimento dos prazos e procedimentos aplicáveis;
VI – a utilização de linguagem simples, clara e compreensível;
VII – a eliminação de formalidades e exigências desnecessárias;
VIII – a proteção dos dados pessoais e das informações legalmente protegidas;
IX – a manutenção de instalações adequadas, seguras e acessíveis; e
X – a utilização, sempre que possível, de soluções tecnológicas destinadas à simplificação e melhoria do atendimento.
Art. 5º Para o atendimento ao usuário, o mesmo deverá observar os seguintes deveres:
I – Utilizar adequadamente os serviços, agindo sempre com urbanidade e boa-fé;
II – Prestar as informações pertinentes ao serviço pretendido sempre que forem solicitadas, a título de complementação;
III – Colaborar ativamente para a adequada prestação do serviço público;
IV – Preservar as condições dos bens públicos utilizados para a prestação dos serviços.

