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A Câmara Municipal de Aripuanã é o órgão representativo do Poder Legislativo Municipal, composta por 11 vereadores eleitos pelo voto popular, cuja as principais atribuições estão dispostas no art. 3º do Regimento Interno conforme Resolução nº002/2017, a seguir:
I - legislar sobre todas as matérias de competência privativa, comum e suplementar
do Município, através de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias;
II - fiscalizar, mediante controle externo e interno dentro da legalidade e com todo
respeito às pessoas envolvidas:
a) - a execução orçamentária, os atos do Poder Executivo e os da administração
descentralizada;
b) - prestar e apreciar as contas dos exercícios financeiros apresentadas pelo
Prefeito. c) - apreciar as contas de qualquer pessoa física ou entidades que utilize ou
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária;
d) - apreciar as contas do Executivo, relativas a subvenções, financiamentos,
empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União ou por seu intermédio.
III - julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo, na aprovação ou rejeição
do Parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
IV - julgar as infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, declarando
a suspensão e a cassação de seus mandatos;
V - representar, perante o órgão judiciário competente, contra ato do Prefeito e seus
auxiliares diretos, do Vice-Prefeito, nesta qualidade, quando comprovada a prática
de crime;
VI - assessorar o Executivo no Governo Municipal, mediante indicação, na
providência de interesse público que não caiba em projeto de sua iniciativa;
VII - administrar a sua organização interna na regulamentação e estruturação de
pessoal e serviços;
VIII - dispor sobre todas as matérias de sua competência elencadas na Lei Orgânica
do Município;
A sede da Câmara fica localizada no endereço abaixo:
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Endereço |
Rua Antônio Paulo da Costa Bilego, nº 168, Centro, Aripuanã/MT – CEP 78.325-000. |
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Telefone |
(66) 98129-1443 |
|
Site |
www.camaraaripuanamt.com.br |
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Horário expediente |
Segunda a sexta-feira, das 7h às 13h. |
A Câmara Municipal de Aripuanã é o órgão representativo do Poder Legislativo Municipal, composta por 11 vereadores eleitos pelo voto popular, cuja as principais atribuições estão dispostas no art. 3º do Regimento Interno conforme Resolução nº 002/2017, a seguir:
I - legislar sobre todas as matérias de competência privativa, comum e suplementar do Município, através de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias;
II - fiscalizar, mediante controle externo e interno dentro da legalidade e com todo respeito às pessoas envolvidas:
a) - a execução orçamentária, os atos do Poder Executivo e os da administraçãodescentralizada;
b) - prestar e apreciar as contas dos exercícios financeiros apresentadas peloPrefeito.
c) - apreciar as contas de qualquer pessoa física ou entidades que utilize ou arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
d) - apreciar as contas do Executivo, relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União ou por seu intermédio.
III - julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo, na aprovação ou rejeição do Parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
IV - julgar as infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, declarando a suspensão e a cassação de seus mandatos;
V - representar, perante o órgão judiciário competente, contra ato do Prefeito e seus auxiliares diretos, do Vice-Prefeito, nesta qualidade, quando comprovada a prática de crime;
VI - assessorar o Executivo no Governo Municipal, mediante indicação, na providência de interesse público que não caiba em projeto de sua iniciativa;
VII - administrar a sua organização interna na regulamentação e estruturação de pessoal e serviços;
VIII - dispor sobre todas as matérias de sua competência elencadas na Lei Orgânica do Município:
A sede da Câmara fica localizada no endereço abaixo:
Endereço: Rua Antônio Paulo da Costa Bilego, nº 168, Centro, Aripuanã/MT – CEP 78.325-000.
Telefone: (66) 98129-1443
Site: www.camaraaripuanamt.com.br
Horário expediente: Segunda a sexta-feira, das 7h às 13h.
ATUALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Esta Carta será revisada no mínimo anualmente e também sempre que ocorrer alteração relevante nos serviços, canais de atendimento, estrutura administrativa ou legislação aplicável. A versão atualizada permanecerá permanentemente disponível no site institucional da Câmara Municipal.
GRATUIDADE DOS SERVIÇOS
Os serviços oferecidos pela Câmara Municipal são gratuitos.
O ACOMPANHAMENTO, PELO CONTROLE INTERNO DA IMPLEMENTAÇÃO DALEI Nº 13.460/2017
Art. 26. A responsável pela Unidade de Controle Interno deverá efetuar o acompanhamento anual da implantação e da observância da Lei Federal nº 13.460/2017 no âmbito da Câmara Municipal, em atendimento à Nota Técnica nº 02/2021 do TCE/MT.
DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS, DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 23. A avaliação será realizada mediante PESQUISA DE SATISFAÇÃO, no mínimo uma vez por ano, que assegure resultados adequados à avaliação dos serviços.
I – no exercício corrente, deverá ser iniciada até 01/10/2026 e finalizada até 30/10/2026;
II – nos exercícios seguintes, deverá ser iniciada até 01/03 e finalizada até 30/04;
1º. A pesquisa poderá ser disponibilizada por meio eletrônico no site institucional e presencial na recepção do órgão.
2º. A Ouvidoria será a responsável por organizar a implementação da pesquisa de satisfação, que poderá contar com a colaboração das demais unidades administrativas para sua realização.
3º. O questionário a ser aplicado na Pesquisa de Satisfação, será revisado anualmente, e integrará a Carta de Serviço.
Art. 24. Os resultados da avaliação serão integralmente divulgados no site institucional da Câmara Municipal, conforme prazos descritos abaixo, e servirão de subsídio à revisão dos serviços, da Carta de Serviços e dos padrões de qualidade do atendimento.
I – no exercício corrente, deverá ser divulgado a partir 01/11/2026;
II – nos exercícios seguintes, deverá ser divulgada a partir 01/05;
Parágrafo único. A avaliação deverá permitir identificar os serviços com maior incidência de reclamações, quando aplicável.
Art. 25. A Câmara Municipal efetuará a AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:
I – satisfação do usuário com o serviço;
II – qualidade do atendimento;
III – cumprimento dos compromissos e dos prazos definidos para a prestação;
IV – medidas a serem adotadas para melhoria e aperfeiçoamento dos serviços.
DA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO ESTATÍSTICO DAOUVIDORIA
Art. 20. A Ouvidoria elaborará, anualmente até o último dia útil do exercício, Relatório Estatístico contendo, no mínimo:
I – quantidade e situação dos pedidos de acesso à informação registrados no SIC;
II – quantidade e situação das manifestações recebidas pela Ouvidoria;
III – quantidade de informações classificadas e desclassificadas por grau de sigilo;
IV –índices de atendimento;
V – tempo médio de resposta;
VI – análise dos resultados;
Art. 21. O Relatório estatístico será:
I – encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal; e
II – disponibilizado integralmente no sítio eletrônico institucional.
DA INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 22. A Câmara Municipal poderá instituir Conselho próprio de acordo com o art. 22 da Lei nº 13.460/2017, ou integrar o Conselho municipal de Usuários dos Serviços Públicos – CONDEUSP, em conformidade com a política municipal de atendimento ao cidadão regulamentado por ato da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando optar pela instituição de Conselho próprio, o ato regulamentar e a nomeação dos membros deverão ser por meio de Resolução.
DO RECEBIMENTO, ANÁLISE, ENCAMINHAMENTO, ACOMPANHAMENTO E RESPOSTA ÀS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 14. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestação formulada nos termos da legislação.
§ 1º. É vedada a exigência de motivação para apresentação da manifestação.
§ 2º. Os procedimentos da Ouvidoria serão gratuitos.
§ 3º. A identificação do usuário será protegida nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, da Lei Federal nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis.
§ 4º. As exigências de identificação deverão limitar-se ao necessário ao processamento da demanda, vedadas exigências que inviabilizem ou dificultem indevidamente a manifestação.
Art. 15. A efetiva resolução da manifestação compreenderá, sempre que aplicável:
I – recebimento e registro;
II – emissão de protocolo;
III – análise preliminar;
IV – obtenção de informações junto às unidades responsáveis, quando necessária;
V – encaminhamento à autoridade competente;
VI – decisão ou resposta conclusiva; e
VII – ciência ao usuário.
Art. 16. A Ouvidoria apresentará resposta conclusiva às manifestações no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa, nos termos da Lei nº 13.460/2017, observada a seguinte tramitação:
I – Recebida a manifestação, a Ouvidoria terá o prazo de até 5 (cinco) dias para protocolá-la, analisar a competência do órgão para o atendimento da demanda e respondê-la, quando possível;
II – Não sendo possível atender à demanda na forma prevista no inciso I, a Ouvidoria encaminhará o pedido à Presidência, que terá o prazo de até 5 (cinco) dias para análise e encaminhamento à Unidade responsável;
III – Recebida a demanda com despacho favorável do Presidente, a Unidade responsável prestará as informações requeridas no prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa;
IV – Caso a Unidade responsável não disponha da informação ou entenda pela negativa da demanda, encaminhará a proposta de negativa, devidamente fundamentada, à Presidência, sujeitando-se o responsável, em caso de ausência de fundamentação, às medidas disciplinares cabíveis;
V – Prestadas as informações pela Unidade responsável, os autos retornarão à Presidência, que emitirá despacho final no prazo de 5 (cinco) dias e o encaminhará à Ouvidoria, a qual comunicará ao manifestante a resposta de sua demanda no prazo de 5 (cinco) dias.
1º. A prorrogação de que trata o caput do art. 15 deverá ser devidamente justificada e comunicada ao usuário antes do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.
a)Para viabilizar o cumprimento do prazo previsto neste parágrafo, a Presidência deverá encaminhar o despacho de prorrogação à Ouvidoria em até 25 (vinte e cinco) dias, contados do recebimento da manifestação, de modo que a Ouvidoria disponha de, no mínimo, 5 (cinco) dias para comunicar a prorrogação ao usuário dentro do prazo original de 30 (trinta) dias.
Art. 17. Quando as informações apresentadas forem insuficientes para análise da manifestação, a Ouvidoria poderá solicitar complementação ao usuário, indicando objetivamente os dados necessários.
1º. A ausência de complementação poderá ocasionar o arquivamento da manifestação quando inviabilizar sua análise, sem prejuízo da apresentação de nova manifestação.
2º. A solicitação de complementação tem efeito suspensivo de prazo.
Art. 18. As denúncias que contenham elementos suficientes à compreensão e eventual apuração dos fatos deverão ser recebidas e encaminhadas ao Presidente para o devido tratamento.
Parágrafo único. A comunicação anônima não assegurará resposta individual ou acompanhamento pelo interessado quando, pela ausência de identificação ou meio de contato, isso não for tecnicamente possível.
Art. 19. O usuário poderá acompanhar o andamento de sua manifestação por meio de protocolo, código de acompanhamento ou pelos demais canais oficiais disponibilizados pela Ouvidoria.
DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCEDIMENTOS DA OUVIDORIA
Art. 10. A Ouvidoria da Câmara Municipal, instituída pela Resolução nº 026/2013, constitui unidade de participação e controle social destinada a promover a interlocução entre os usuários e o Poder Legislativo.
1º. A Ouvidoria fica diretamente vinculada à Presidência da Câmara Municipal, preservada sua autonomia técnica no tratamento das manifestações.
2º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
Art. 11. O responsável pela Ouvidoria será designado pela Mesa Diretora mediante Portaria, dentre os servidores do quadro da Câmara, observada a legislação aplicável.
Art. 12. Compete à Ouvidoria, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação:
I – Articular as atividades da ouvidoria do Poder Legislativo;
II – Garantir o acesso dos usuários de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos;
III – Garantir a efetiva interlocução entre usuários de serviços públicos e as Unidades Administrativas, servidores e agentes políticos do Poder Legislativo.
IV – elaborar e publicar o relatório anual de gestão da Ouvidoria.
V – Promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços púbicos, nos termos da Lei 13.460, de 2017;
Vl – Receber, analisar e responder às manifestações a elas encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias;
VII – Exclusivamente, receber, analisar e responder, manifestações recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário de serviços público;
Vlll – Processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460, de 2017;
lX – Monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário do órgão ou entidade a que esteja vinculada;
X – Exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
Xl – Produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
Xll – Atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de denúncias, reclamações, sugestões e elogios recebidos;
Xlll – Exercer, nos limites de sua competência, ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos.
XlV – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
Art. 13. As manifestações poderão ser apresentadas:
I – por meio eletrônico;
II – presencialmente;
III – por telefone, quando disponibilizado;
IV – verbalmente, hipótese em que deverão ser reduzidas a termo.
1º. Serão disponibilizados formulários simplificados e de fácil compreensão, sendo facultativa sua utilização pelo usuário.
2º. As manifestações recebidas por unidade diversa deverão ser encaminhadas à Ouvidoria para registro e tratamento, quando pertencentes à sua competência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A Câmara Municipal poderá promover estudos para adesão à Rede Nacional de Ouvidorias e utilização da plataforma FalaBR ou de outro sistema compatível com suas necessidades, observadas a conveniência administrativa, a segurança das informações e a legislação aplicável.
Art. 28. A Presidência e a Ouvidoria deverão assegurar a divulgação permanente, no site institucional, de:
I – Carta de Serviços ao Usuário vigente;
II – canais de atendimento da Ouvidoria;
III – canais do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
IV – Relatório Estatístico da Ouvidoria;
V – resultados das pesquisas de satisfação; e
VI – demais documentos cuja publicidade seja exigida pela legislação.
Art. 29. Fica revogada a Resolução nº 027/2022, permanecendo em vigor, as Resoluções nº 025/2013 e nº 026/2013, no que não conflitarem com esta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal deAripuanã/MT, a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017,disciplinando:
I – os direitos e deveres dos usuários dos serviços públicos;
II – a elaboração, atualização, publicação e divulgação do quadro geral dos serviços públicos prestados e da Carta de Serviços ao Usuário;
III – a organização, funcionamento e procedimentos da Ouvidoria;
IV – o recebimento, análise, encaminhamento, acompanhamento e resposta às manifestações dos usuários;
V – a elaboração e divulgação do relatório estatístico da Ouvidoria;
VI – a instituição e funcionamento do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos;
VII – a pesquisa de satisfação dos usuários, divulgação do resultado e avaliação continuada dos serviços públicos; e
VIII – o acompanhamento, pelo Controle Interno, da implementação da Lei Federal nº 13.460/2017.
1º. Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução as unidades administrativas, servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Aripuanã, no que couber.
2º. A aplicação desta Resolução observará, ainda, a legislação de acesso à informação, proteção de dados pessoais e demais normas específicas aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza ou possa vir a utilizar serviço público prestado pela Câmara Municipal;
II – serviço público: atividade administrativa ou prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população realizada pela Câmara Municipal;
III – manifestação: reclamação, denúncia, sugestão, elogio, e solicitação de informações relacionados à prestação dos serviços públicos ou à atuação dos agentes públicos na prestação desses serviços;
IV – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou ao atendimento recebido;
V – denúncia: comunicação de possível irregularidade ou prática de ato ilícito cuja apuração dependa da atuação dos órgãos competentes;
VI – elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação relativa ao serviço ou atendimento recebido;
VII – sugestão: proposição de ideia ou proposta destinada ao aprimoramento dos serviços públicos;
VIII – solicitação de Informações: requerimento destinado à obtenção de informação pública, submetido à Lei Federal nº 12.527/2011, e à regulamentação interna do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e aos prazos próprios desse procedimento;
IX – Ouvidoria: unidade responsável por receber, analisar, encaminhar, acompanhar e responder às manifestações dos usuários;
X – Carta de Serviços ao Usuário: instrumento destinado a informar os serviços prestados pela Câmara, suas formas de acesso e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento.
Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação pública serão processados pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, não se confundindo com as manifestações submetidas ao prazo previsto para a Ouvidoria.